Como Calcular HORA-EXTRA
Sou obrigado a fazer hora-extra! Vamos juntos entender o que é Hora-Extra

Hora-EXtra
Afinal posso fazer quantas horas quiser por dia!
# 1 DA PREVISÃO LEGAL DA HORA EXTRA:
As horas extras estão prevista em nossa Legislação no artigo 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e em nossa CF/88 Constituição Federal/88.
Em nossa Constituição Federal dispõe o seguinte:
Inciso XVI do Artigo 7 da Constituição Federal de 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º ) de nossa CLT.
O que dispõe Artigo 59 da CLT já incluso a Reforma Trabalhista:
CLT – Art. 59: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- 1º – A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
- 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
- 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- 4º (Revogado).
- 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
# 2 REFLEXO HORA EXTRA
Em outro artigo trataremos do Reflexo das Horas Extras nas demais verbas trabalhistas; tais como Adicionais (Noturno; Periculosidade; Insalubridade; DSR-Descanso Semanal Remunerado; Férias, 13º Salário e Encargos Sociais) acesse aqui:
Nesse artigo não vamos nos aprofundar muito em relação aos demais artigos de nossa CLT e demais Sumulas e Jurisprudências e sim sabermos a sua origem e como devemos proceder em relação aos Cálculos: Para ter acesso a todo conteúdo sobre hora extra: acesse aqui.
# 3 ENTENDIMENTOS SOBRE FORMULA DE CÁLCULO DE HORA EXTRA:
Primeiramente, como vimos a Hora Extra tem que ser paga no mínimo com acréscimo de 50%, e através de Acordo ou Convenção coletiva esse percentual pode ser maior.
Devemos sempre quando formos calcular Horas-extras entendermos o seguinte:
“Súmula TST nº 264 – Hora Suplementar – Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal. Integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
Nesse artigo vamos tomar como base puramente o Salário contratual de um trabalho sem demais adicionais haja visto que esses cálculos estão em outro artigo acesse aqui:
Antes mesmo até de apurarmos os valores de cálculo de hora-extra temos que saber qual a diferença de hora relógio e hora centesimal:
No relógio 60 minutos equivale a calculadora como 1; logo para encontrarmos esse valor basta dividir 60/60 = 1 hora centesimal
Para convertermos os minutos o critério é o mesmo acima como exemplo:
60 minutos relógio / 60 = 1 hora centesimal = hora calculadora, pois não se informa no momento dos cálculos as horas relógio que são diferentes no formato para cálculos, algumas principais conversões;
Hora relógio Hora Calculadora
00:48 minutos 0,80
00:30 minutos 0,50
00:20 minutos 0,3333
00:10 minutos 0,1666
Para ser considerado como Hora-Extra deve ser apurado minuto-minuto, desde que exceda à tolerância prevista na CLT. Vejamos o que dispõe:
O § 1º, do art. 58, da CLT, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Como já temos agora o princípio básico para cálculo de hora-extra devemos considerar o seguinte:
A hora-extra deve ser considerado um aumento de no mínimo 50% em relação a hora-normal; logo para trabalharmos com fatores idênticos devemos entender o seguinte:
Transformarmos 50% em numero inteiro da seguinte forma onde lemos 50% é o mesmo que =
50 / 100 = 50 dividido por 100 = 0,50 + 1 hora, onde estamos acrescendo 50% sobre 1 hora = índice 1,50
Passamos agora a formula para cálculo da Hora-Extra
Salário / Jornada de Trabalho x índice Hora Extra x quantidade de hora extra;
No exemplo acima estamos trabalhando com 50%, logo o índice passa a ser de 1,50 – Caso esteja previsto em Convenção ou Acordo Coletivo um percentual superior a 50% deve sempre obedecer ao previsto em Convenção/Acordo Coletivo onde temos aqui como exemplo uma Convenção onde registra um adicional de hora extra de 80% a sistemática é a mesma adotada acima, ou seja: 80 / 100 = 0,80 = 1 = índice da hora extra = 1,80 basta somente substituir na formula de cálculo da hora extra.
Finalmente após termos entendido os fatos acima passaremos aos cálculos com os seguintes exemplos
- Vamos tomar como base um empregado que foi contratado com salário de R$ 1.800,00 e que em um determinado mês realizou 20 Horas Extras. Temos que nos atentar também a questão da jornada de trabalho, nesse caso esse trabalhador tem a jornada de trabalho de 220 horas mês.
Formula da Hora Extra = Salário / Jornada de Trabalho x índice hora extra x quantidade de hora extra – formula direta sem arredondamentos, onde o arredondamento é somente no final dos cálculos.
R$ 1.800,00 / 220 x 1.50 x 20 = R$ 245,4545 * Nota – Quando a 3ª. Casa decimal após a vírgula for igual ou superior a 5 devemos elevar a 2ª. Casa. Nesse exemplo aqui a 3ª casa após a virgula é um número inferior a 5, então permanece o valor final arredondado da Seguinte maneira: R$ 245,45 que deverá ser acrescido no pagamento do empregado e discriminado em separado em seu recibo de pagamento como Hora Extra – 20 horas = R$ 245,45
Quando o empregado realizado hora extra devemos também considerar o pagamento do cálculo do DSR sobre hora extra que maiores informações acesse aqui
Essa acima é uma formula de Calculo da Hora Extras, a qual podemos também apurar da seguinte maneira:
Salário mês = 1.800,00 – dividirmos pela jornada de trabalho onde encontraremos o salário hora normal deste empregado = R$ 1.800,00 / 220 = Salário Hora Normal = R$ R$ 8,1818 – Nota se considerarmos salário hora e nesse momento efetuarmos o arredondamento tanto para baixo como para cima haverá diferente da forma como sistema de folha de pagamento efetua, por esse motivo que o arredondamento deve sempre ser efetuado no final.
Se o salário hora normal é R$ 8,1818 e temos que acrescentar 50% equivale a R$ 4,0909
R$ 8,1818 + = Valor hora normal
R$ 4,0909 = = Valor acréscimo hora extra
R$ 12,2727 = Valor a ser considerado por cada hora extra
No exemplo acima foi mensurado que o empregado realizou no mês 20 horas extras, onde teremos o seguinte resultado.
Valor cada hora extra – R$ 12,2727 x 20 = R$ 245,454 – Nesse caso mesmo valor apresentado acima R$ 245,45 Pois o arredondamento somente no final da operação.
- No próximo exemplo vamos tomar como base um empregado que foi contratado para receber R$ 12,33 por hora trabalhada. Nota nesse exemplo o empregado já recebe por hora. Em um determinado mês esse empregado realizou 15:30 minutos de hora extra. Nota: nesse exemplo está sendo informado em hora relógio, temos que converter os minutos em horas centesimais que fica da seguinte maneira; O número 15 já é inteiro, os 30m/60 = 0,50 então passa a ser considerado que o empregado fez em um determinado mês = 15,50 – Em sua convenção Coletiva estipula que o mínimo a ser pago por hora extra é de 60% onde passamos para seguinte equação:
Formula cálculo Hora Extra=
Salário / Jornada de Trabalho x índice hora extra x quantidade hora extra
Nesse caso acima não precisamos fazer a primeira etapa da operação, pois já temos o salário hora que iria sair da operação = Salário / Jornada de Trabalho. Onde passamos para próxima fase:
R$ 12,33 x 1,60 x 15,50 = R$ 305,78
# 4 ALERTA SOBRE EXCESSO DE HORA-EXTRA E REDUÇÃO ENCARGOS:
* Alerta: Se na empresa todos os meses está acontecendo número excessivo de hora extras a empresa deve rever seus conceitos.
Além do mais o empregado pode entrar com uma ação contra a empresa como Dano Existencial e/ou dano moral – maiores informações acesse aqui:
* Redução de Encargos: Procure a orientação de um Consultor Trabalhista para lhe apoiar e ajudar na questão de diminuir o número excessivo de horas extras e consequentemente maneiras legais de reduzir encargos e passivos trabalhistas.
Lembrando que nossos consultores do Portal HMarin estamos pronto a lhes atender buscando as melhores práticas para evitar passivos trabalhistas e para que a empresa possa reduzir seus encargos trabalhistas. Entre em contato conosco, teremos o maior prazer em lhes ajudar.
Autor:
Vice-Presidente APDP-Associação dos Profissionais Departamento Pessoal
Gestão 2020/2023
Data publicação – julho/2020
Revisão e colaboração:
Diretora de Relacionamentos APDP